Processo 0000993-89.2024.5.12.0051

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-89.2024.5.12.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000993-89.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: CRISTIANO LOLATO RECLAMADO: HUVISPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9117e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação proposta, em 04/11/2024, por CRISTIANO LOLATO em face de HUVISPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA, julgo: pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias de parcelas vencidas antes de 16/06/2019; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em a) entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536), e b) providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante em 17/11/2024 (MTP, Port. 671/2021, art. 15, III, “g”, V), em 5 dias úteis da intimação específica, sob pena de multa processual de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, nos períodos de 04/11/2019 a 02/02/2020 e de 04/08/2020 a 10/03/2021, em 20% do salário-mínimo (CLT, art. 192; STF, SV 4), além das repercussões em horas extras pagas, adicional noturno, férias+1/3, 13º salários e FGTS. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. b) indenização de intervalo interjornadas suprimido, no período de 16/06/2019 a 09/09/2024, a apurar nos seguintes parâmetros: jornada registrada nos cartões ponto, considerando a diferença entre 11 horas e o tempo cumprido (f. 256-325); base de cálculo da evolução remuneratória (f. 328-396; TST, Súm. 264), acrescida do adicional de insalubridade reconhecido; divisor 220; e adicional de 50%. c) saldo de salário (9 dias), aviso-prévio indenizado (66 dias), férias+1/3 simples (2023/2024) e proporcionais (5/12), 13º salário proporcional (10/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração (f. 394) acrescida do adicional de insalubridade reconhecido. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente.   Defiro a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, em suprimento dos procedimentos formais da dispensa sem justa causa. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados do reclamante, de 13% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 10% do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 22), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com…

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