Processo 0000993-89.2026.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-89.2026.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
18/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000993-89.2026.5.09.0023 AUTOR: VIVIAN TAINE RATTI RUIPERES RÉU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES GRACIOSA LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616f1d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do recebimento dos autos com pedido de tutela de urgência. Em 13/08/2026. LAISE BARROS LEAL Analista Judiciária   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual a parte autora visa a anotação de baixa na CTPS e expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Rela que era gestante e adquiriu a estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, com vigência até 16/07/2026, porém com a dispensa imotivada e o encerramento das atividades da reclamada, sem quitação de verbas rescisórias, entrega de guias ou baixa na CTPS, encontra-se desempregada, sem fonte de renda e responsável pelo sustento de um filho recém-nascido (atualmente com 5 meses), vivendo em situação de necessidade primária. Pois bem. Conforme já mencionado em decisões anteriores, a probabilidade do direito está evidenciada na relação de emprego entre a parte autora e a reclamada R S Rohling Materiais para Construção Ltda. (fl. 119), ausência de baixa na CTPS, encerramento abrupto das atividades da empresa na cidade de Paranavaí-Pr, nascimento do filho da autora em 16/02/2026, desmontagem e transferência de bens de uma empresa para outra localidade, existência de inúmeras outras ações ajuizadas perante este Juízo em face dos mesmos réus e com as mesmas alegações, ausência de pagamento das verbas trabalhistas dos empregados, e prática de atos de evasão e dilapidação patrimonial. Por sua vez, a natureza alimentar das verbas rescisórias e a situação de desemprego da reclamante, que possui filho recém-nascido, revelam risco à subsistência digna, evidenciando o perigo de dano. Assim, e considerando o término da estabilidade gestante - art. 10, II, “b”, do ADCT) em 16/07/2026, reconheço a rescisão contratual sem justa causa em 22/08/2026, em razão da projeção ficta do aviso prévio indenizado. Assim, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Secretaria da Vara proceda à baixa contratual na CTPS digital da autora, através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos da Portaria ME/SEPRT 1.195/2019, fazendo constar o dia 22/08/2026. Após a realização da baixa contratual, expeça-se Autorização Judicial para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, ficando assegurado que, se a percepção do benefício for inviabilizada em razão do descumprimento de obrigação legal imposta ao empregador, situação que deverá ser noticiada pela parte autora nos autos, no prazo de improrrogável de 10 dias contados da entrega da autorização, a reclamada responderá pela execução do respectivo valor, tudo conforme valores constantes da tabela CODEFAT vigente no momento em que o fazia jus ao direito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ressalto que o êxito na percepção da benesse dependerá do preenchimento dos requisitos legais, cuja análise ser realizada autoridade competente, servindo a autorização apenas como instrumento à habilitação. De outro lado, indefiro o pedido de…

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