Processo 0000993-90.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-90.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000993-90.2025.5.10.0801 RECORRENTE: WANDELMI ALVES DA SILVA RECORRIDO: GOIAS LOGISTICAS E TRANSPORTE EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000993-90.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: WANDELMI ALVES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO RECORRIDO: GOIAS LOGISTICAS E TRANSPORTE EIRELI ADVOGADO: ROBERTO SILVA AMARANTE ADVOGADO: EVELYN VITORIA CAMAROTTA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGADA RETALIAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ÂNIMO DISCRIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e ressarcimento salarial fundados em alegada dispensa discriminatória. O autor afirma que, admitido em 1/6/2023 e dispensado sem justa causa em 2/4/2025, foi retaliado pela reclamada após o ajuizamento, em 4/12/2024, de ação indenizatória por danos moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho, sustentando que a ruptura contratual teve caráter persecutório em razão do exercício do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a dispensa sem justa causa do reclamante decorreu de motivo discriminatório ou retaliatório em razão do ajuizamento de ação judicial anterior; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de indenização por dano moral e das remunerações do período posterior à dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico repudia a dispensa fundada em motivo discriminatório, e o ajuizamento de ação judicial pelo empregado constitui exercício regular do direito fundamental de acesso à jurisdição, não podendo, por si só, justificar retaliação patronal. O reconhecimento da dispensa discriminatória exige prova concreta e segura de que o desligamento não decorre do exercício regular da faculdade rescisória, mas de propósito discriminatório especificamente dirigido contra o trabalhador em razão da demanda ajuizada. A sucessão cronológica entre o ajuizamento da ação indenizatória em 4/12/2024 e a dispensa em 2/4/2025, isoladamente considerada, não demonstra finalidade retaliatória, sobretudo diante do lapso aproximado de quatro meses entre os eventos. A prova oral enfraquece a tese de discriminação, pois o próprio autor admite que outros empregados também foram desligados, e a testemunha por ele indicada relata episódio em que o reclamante se ausenta do trabalho sem autorização, deixando a empresa sem motorista em momento de necessidade. A alegação de que o reclamante passou a sofrer limitações funcionais após o acidente, com dores no pé, pedido de utilização de caminhão automático e queda de rendimento, não comprova que a dispensa tenha sido motivada pelo ajuizamento da ação anterior. A frase atribuída à gerente, embora reprovável em tese, não basta, de forma isolada, para demonstrar que o exercício do direito de…

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