Processo 0000993-93.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000993-93.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: RAFAEL ALBERTO JIMENEZ ROJAS RECLAMADO: WALFF INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0955d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a anuência da reclamada com a conta do reclamante, homologo os Cálculos de Liquidação por este apresentados no Id. 2165613, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: A reclamada, Id. ef49c19, requereu o parcelamento da sua dívida, na forma do art. 916 do CPC. Para tanto, fez prova do depósito do valor de R$ 4.166,63, correspondente a 30% do débito, e realizou o pagamento dos honorários periciais devidos à Dra. GERSELANY AQUINO PIMENTEL. O reclamante apresentou a petição de Id. ec64717 em que concordou com os termos propostos e informou seus dados bancários. Vejamos: A Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, afirma que o art. 916 do CPC, se aplica no processo trabalhista; Ademais, eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo superior ao prazo máximo de 6 (seis) meses estabelecidos pela Lei; Assim, considerando que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), devendo verificar, em cada caso concreto, qual medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional; Considerando, finalmente, os princípios do poder diretivo do (a) Juiz (a) do Trabalho (art. 765 da CLT), da cooperação (art. 6º, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); DECIDO: HOMOLOGAR o pedido de parcelamento requerido para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 916 do CPC, assim como determino que as 6 parcelas deverão ser pagas até o dia 4 de cada mês. Na hipótese de o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, recairá para o primeiro dia útil subsequente. Considerando que o débito bruto do executado é no valor de R$ 13.888,76 e que o depósito de 30% do crédito líquido do exequente é no valor de R$ 4.166,63, determino que: I. Quanto ao valor de entrada, expeçam-se os alvarás relativos a: R$ 3.622,92 - pagamento do crédito parcial do reclamante e R$ 543,71 - pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme os dados bancários de Id. ec64717. II. O valor restante de R$ 9.722,13 será pago em 6 parcelas, acrescidas de 1% ao mês, da seguinte forma: III. As 4 primeiras parcelas, à medida que forem sendo depositadas, deverão ser liberadas integralmente ao reclamante, com a consequente expedição de alvará em nome de seu(s) patrono(s). IV. A 5ª parcela terá seus valores destinados da seguinte forma: R$ 403,07 - reclamante e R$ 1.298,30 - contribuição social. V. A 6ª parcela terá seus valores destinados da seguinte forma: R$ 1.406,04 - contribuição social e R$ 311,54 - custas. Diante de todo o exposto, determino a suspensão da execução, ressalvando que, em caso de inadimplência, será dado prosseguimento aos atos executórios, com a atualização do débito restante e abatimento dos valores pagos. Sobrestem-se os autos do processo até a quitação do acordo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL…
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