Processo 0000994-04.2024.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-04.2024.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000994-04.2024.5.17.0191 RECORRENTE: PAULO RODRIGO ROCHA NASCIMENTO RECORRIDO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cdb40f proferida nos autos. ROT 0000994-04.2024.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO RODRIGO ROCHA NASCIMENTO CAMILLA CIGANHA (SP296128) FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido:   Advogado(s):   ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ES11259) RICARDO BARROS BRUM (ES8793)   RECURSO DE: PAULO RODRIGO ROCHA NASCIMENTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id db2cc1f; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id a83847b). Regular a representação processual (Id cfdf698,23577e0). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 36cd9d4,d6db1ce.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) Os embargos evidenciam uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o cargo de confiança no interregno, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Pelo exposto, nego provimento. (...)."   Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-11 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA

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