Processo 0000994-16.2025.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000994-16.2025.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000994-16.2025.5.06.0016 REQUERENTE: MARIA LAUDECI DE SOUZA RAMOS E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e3090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO       I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, qualificada nos autos, em face da execução movida por MARIA LAUDECI DE SOUZA RAMOS. A embargante postula, preliminarmente, a concessão integral das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas, prazos em dobro e a inexigibilidade de garantia do juízo, bem como a submissão ao regime de precatórios/RPV. No mérito, insurge-se contra os cálculos de liquidação apontando erro na apuração da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%), sob o argumento de que é beneficiária da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Subsidiariamente, pede que a fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias observe o regime de caixa. A parte exequente apresentou contraminuta por meio da petição de ID 2196b33. É o breve relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A CBTU requer a extensão de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Analiso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem caminhando no sentido de reconhecer que a CBTU faz jus à execução pelo regime de precatórios/requisições de pequeno valor, por ser empresa pública que presta serviço público essencial em caráter não concorrencial. Por via de consequência lógica, afasta-se a exigência de garantia prévia do juízo para a oposição dos presentes embargos (art. 884 da CLT).  Conheço, portanto, dos embargos opostos, independentemente da garantia da execução. Contudo, rejeito o pedido de extensão das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública à embargante, tais como prazo em dobro para manifestações, isenção de custas processuais e intimação pessoal). A equiparação reconhecida pelas Cortes Superiores tem caráter restrito e finalístico: proteger o patrimônio público afetado à prestação do serviço essencial contra bloqueios e penhoras (regime de pagamento). Não há amparo legal ou jurisprudencial vinculante que transforme a empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF), em Fazenda Pública para todos os fins processuais. As prerrogativas processuais são de direito estrito e não comportam interpretação analógica extensiva. Assim, acolho parcialmente o pedido apenas para determinar que a execução, após o seu trânsito em julgado, processe-se sob o regime de Precatório/RPV.   2. DO MÉRITO: DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) A embargante pede que a cota patronal das contribuições previdenciárias seja excluída dos cálculos de liquidação. Sustenta que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, estabelecido na Lei nº 12.546/2011 e que, por isso, a sua contribuição para o RGPS incide sobre o faturamento, e não sobre os salários pagos aos seus empregados. Sem razão. Na sentença proferida no processo nº 0010309-67.2013.5.06.0023, foi definido que “[…] devem ser respeitadas as alíquotas definidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 8212/91, observando-se o devido por cada…

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