Processo 0000994-22.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-22.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0000994-22.2025.5.18.0003 RECORRENTE: ALISSONN PEREIRA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALISSONN PEREIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c54ee5 proferida nos autos. ROT 0000994-22.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (GO32790) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (GO32790) Recorrente:   Advogado(s):   3. ALISSONN PEREIRA SILVA MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrido:   Advogado(s):   ALISSONN PEREIRA SILVA MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (GO32790) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (GO32790)   RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 8cf756a,fcf0780; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 0baf163). Representação processual regular (Id 05ff76c, 873771d). Preparo satisfeito (Id. 76f5bd4, 6053712, 94e9e76).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, "caput", II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, I e II, 75-B e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 884 da CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O labor do reclamante era externo, sem dúvida, tanto é que ele, em depoimento pessoal, declarou que "Nós trabalhávamos em campo aberto, que eles falavam mar aberto. Trabalhava em todas as regiões dentro do estado de Goiás", o que é indicativo de ausência de controle de jornada. Entretanto, a testemunha arrolada pelas reclamadas, sr. Wanderson Santo, embora tenha declarado que nunca viu ninguém ser punido por faltar a reuniões, afirmou que "Já teve executivos que faltaram, mas já me falaram o motivo, às vezes é porque está no hospital" e que a orientação aos executivos é de "parar o atendimento e entrar na reunião primeiro, para depois voltar ao atendimento". Além disso declarou que "todas as visitas têm que ser registradas no aplicativo Força de Vendas" e que nas reuniões é tratado "o local que vai fazer a rota dele", ainda que tenha ressalvado que "Não dá para fiscalizar 100%". Por fim, disse que no sistema é lançado o horário das vendas, donde se conclui que, na prática, havia…

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