Processo 0000994-24.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000994-24.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: ALINE LIRIANE JABLONSKI PICCININI RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96d428 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A executada alega que teve pedido de recuperação judicial deferido em 9.10.2025, no Processo nº 5000717-51.2025.8.24.0536 da Vara de Falências Judiciais de Jaraguá do Sul/SC. A executada requer a suspensão da presente execução, em razão da prorrogação da vigência do stay period por mais 180 dias, conforme previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº11.101/2005. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID e706107. Considerando a recuperação judicial, a execução deve prosseguir nos moldes da Lei nº 11.101/2005. 2. CRÉDITOS CONCURSAIS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A distinção dos créditos em concursais (sujeitos à recuperação judicial) e extraconcursais (não sujeitos à recuperação judicial) tem por fim definir o procedimento a ser adotado para buscar sua satisfação. O marco temporal que deve ser utilizado para a definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos concursais são aqueles que têm fato gerador antecedente à data do pedido de recuperação. Já os créditos extraconcursais possuem fato gerador posterior à data do pedido de recuperação. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, independentemente de provimento judicial que o declare. Assim, para os créditos abaixo relacionados, devem ser considerados os seguintes fatos geradores: a) créditos trabalhistas - data da prestação de serviços; b) verbas rescisórias - data da rescisão; c) multa do art. 477 da CLT - término do prazo para pagamento das verbas rescisórias; d) multa do art. 467 da CLT - data da audiência inaugural; d) honorários advocatícios sucumbenciais - data da sentença/acórdão que os fixar; e) custas processuais - data de sua constituição. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções fiscais e as execuções de ofício de que tratam os incisos VII a VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, ficando vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial (art. 6º, §11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020). 3. CASO CONCRETO Quanto aos créditos trabalhistas liquidados neste processo, verifica-se que a parte exequente trabalhou para a executada no período de 19.5.2025 a 17.9.2025 (petição inicial de ID 74e2fb4). A ré foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias. A multa do art. 477, §8º, da CLT passou a ser devida em 27.9.2025. Com relação à multa prevista no art. 467 da CLT, deve-se considerar a data da audiência inaugural, ocorrida em 1º.12.2025. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 17.12.2025, mesma data da constituição das custas processuais, conforme a sentença de conhecimento (ID c5c5ca7). Por fim, a recuperação judicial da empresa executada foi requerida em 25.9.2025. Desse modo, os créditos oriundos desta demanda possuem natureza mista. 4. SEPARAÇÃO DOS CRÉDITOS Havendo créditos mistos em execução (concursais e…
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