Processo 0000994-24.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000994-24.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000994-24.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA SARAIVA DA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A parte autora alegou ausência de contratação, enquanto a instituição financeira apresentou contrato digital com biometria facial, geolocalização e comprovante de depósito. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração indevida da causa de pedir após a contestação; (ii) estabelecer se a contratação do cartão consignado foi válida; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o valor da multa deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da causa de pedir após a contestação, para incluir alegação de vício de consentimento e pedido de conversão contratual, viola o princípio da estabilidade da demanda (Código de Processo Civil, art. 329), sendo inviável sem consentimento da parte ré. 4. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de contrato eletrônico com validação por biometria facial, dados pessoais e depósito do valor em conta da autora, constituindo prova idônea da relação jurídica. 5. A mera negativa genérica de contratação não afasta a validade do ajuste quando há conjunto probatório consistente e ausência de prova concreta de fraude ou vício de consentimento. 6. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, afastando repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. Configura litigância de má-fé a conduta de negar relação contratual comprovada nos autos, com alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 8. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua redução diante das condições econômicas da parte, idosa e beneficiária de renda mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 9,5% para 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento : 1. A alteração da causa de pedir ou do pedido após a apresentação da contestação viola o princípio da estabilidade da demanda, sendo inadmissível sem o consentimento da parte contrária, especialmente quando implica modificação substancial da pretensão inicial. 2. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, comprovada por biometria facial, geolocalização e comprovação de depósito em conta do consumidor, constitui prova suficiente da validade do negócio…

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