Processo 0000994-30.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000994-30.2024.5.10.0019 RECORRENTE: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000994-30.2024.5.10.0019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES DISTRITO FEDERAL EMBARGADOS : RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL CFAS/4 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para ser sanada no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para ser sanada no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. Embargos de declaração do segundo reclamado conhecidos e não providos. RELATÓRIO DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar obscuridade que entende verificada no julgado. RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição, erro material e prequestionar temas. Regularmente intimados (fls. 1.544 e 1.545), a primeira reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.576/1.577. O reclamante e o segundo reclamado não apresentaram contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração do reclamante e do segundo reclamado e regular a representação (fl. 29 e Súmula 436, I, do TST), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1.1 OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O reclamante alega que há omissão quanto à análise do pedido subsidiário de indenização pelo exercício de preceptoria, à inexistência de perdão tácito dos atos ilícitos do empregador e à desnecessidade de imediatidade no pedido de rescisão indireta. Aduz que há erro material quanto à afirmação de que o reclamante era preceptor voluntário. Afirma que há omissão, erro material e contradição quanto à análise do valor probatório do boletim de ocorrência e das medidas tomadas pelo empregador e à análise da ata notarial. Argumenta…
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