Processo 0000994-30.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000994-30.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0000994-30.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA YATHIANNE GOUVEIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CARPINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0000994-30.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo Impetrante: MARIA YATHIANNE GOUVEIA DA SILVA Impetrado: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carpina - PE Litisconsortes passivos: GILCARLA SILVA BARBOSA FERREIRA LTDA E BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Miriam Ferreira, Roberta Valdemarin e Wilson Sales Belchior           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de realização de audiência em formato telepresencial ou híbrido em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que indefere a realização de audiência telepresencial/híbrida e impõe a modalidade presencial, no caso, configura violação a direito líquido e certo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de audiências na Justiça do Trabalho possui como regra a modalidade presencial, conforme estabelecido por atos normativos internos do Tribunal, que limitam o regime híbrido ou telepresencial a situações excepcionais. 4. O indeferimento da modalidade virtual, quando a ação de origem não tramita sob rito do "Juízo 100% Digital", encontra respaldo na autonomia do magistrado e na regulamentação administrativa vigente. 5. A conveniência econômica ou a localização do escritório de advocacia em cidade diversa não constituem, por si sós, fundamentos aptos a afastar a obrigatoriedade da audiência presencial, especialmente quando há registro, pela autoridade coatora, de prejuízos ao andamento processual decorrentes de instabilidades técnicas. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que atua dentro da margem de discricionariedade conferida ao juízo de origem, afasta a caracterização de violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A audiência presencial é a regra no rito processual trabalhista, conforme normativas internas que restringem a realização de atos em formato telepresencial ou híbrido a situações de natureza estritamente excepcional. 2. A mera conveniência das partes ou de seus procuradores, baseada em custos de deslocamento ou localização geográfica de seus escritórios, não configura, isoladamente, direito subjetivo à realização de audiências por meio virtual. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, MSCiv 0001509-07.2022.5.06.0000, Rel. Desa. Virginia Malta Canavarro.           Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA YATHIANNE GOUVEIA DA SILVA, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000366-84.2026.5.06.0212, ajuizada em desfavor de GILCARLA SILVA BARBOSA FERREIRA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a impetrante sustentou, em síntese, que…

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