Processo 0000994-40.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000994-40.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: JACKSON FILHO DIAS DA SILVA RECLAMADO: VIXECO DESENTUPIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb28aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON FILHO DIAS DA SILVA para condenar VIXECO DESENTUPIDORA LTDA a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Critérios Para Liquidação e outras providências I - Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, deverá incidir, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. II - atualização monetária pela aplicação dos índices correspondentes ao do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Eg. TST) III - A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença. As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da reclamada, única causadora do atraso. IV - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, juros, multas e FGTS+40%) deverão observar os critérios previstos no Provimento n.º 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos casos especificados na referida norma (acordo judicial, levantamento de depósito judicial em favor do reclamante, pagamento de honorários periciais). Deverão, ainda, ser retidos quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos pela fonte pagadora, no prazo consignado no artigo 2º do Provimento 3/2005, segundo as disposições da lei 8.541-92 e provimentos pertinentes, sob pena de determinar-se à instituição financeira depositária do crédito, o recolhimento cabível, alertando-se, inclusive, para a hipótese de caracterização do depósito infiel; Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título daquelas ora deferidas. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado desta decisão,…
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