Processo 0000994-40.2026.5.18.0018

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000994-40.2026.5.18.0018
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000994-40.2026.5.18.0018 REQUERENTES: PPA MUSIC LTDA REQUERENTES: PEDRO AUGUSTO GONCALVES BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0549126 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO HOMOLOGA-SE o acordo entre elas firmado (ID 2c04bc5), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487 III, b, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Custas pelo requerente PEDRO AUGUSTO GONCALVES BRITO, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da avença de R$80.000,00, das quais está isento, nos termos da lei. Os pagamentos serão feitos através de depósito em conta indicada no termo de acordo. Tratando-se de composição sem reconhecimento de vínculo de emprego, cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, Orientação Jurisprudencial n° 368 da SDI-1 e Tema 310 do C. TST). O recolhimento das contribuições previdenciárias será no valor correspondente a 20% sobre o valor total da avença, nos termos do artigo 22, III, da Lei 8212/91, e deverá ser comprovado nos autos até  dia 10 do mês subsequente ao vencimento do acordo, sob pena de execução. A parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos,  no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.   Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Dispensado a manifestação INSS nos termos da Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013 (os órgãos jurídicos da União estão dispensados de intervir e acompanhar a execução de ofício de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho quando o valor total dessas contribuições for igual ou inferior a R$ 20.000,00). Cumprido o acordo ou transcorridos cinco dias do vencimento e comprovados nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do…

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