Processo 0000994-41.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000994-41.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ISADORA MACIEL PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISADORA MACIEL PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf16ec4 proferida nos autos. ROT 0000994-41.2025.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ISADORA MACIEL PEREIRA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (RN20110) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/03/2026, consoante certidão de ID. 04ed023; e recurso interposto em 26/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. fc1eff2 e ss.). Preparo regular que envolve integralmente valores da condenação quando da interposição do recurso ordinário, IDs. de99036 e ss. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação aos artigos 840, §1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. O reclamado sustenta que o Tribunal Regional equivocou-se ao manter a condenação ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas. Argumenta que a venda somente se concretiza com a efetiva entrega do produto ao cliente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil e do art. 466 da CLT, de modo que, não havendo ultimação da transação, inexiste direito à comissão. Invoca também os arts. 4º e 7º da Lei nº 3.207/57, que, a seu ver, autorizam o estorno das comissões em caso de não concretização do negócio, bem como o art. 611-A, IX, da CLT, ao argumento de que o contrato de trabalho da reclamante previa expressamente a exclusão das vendas canceladas do cômputo comissionado, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Sustenta, ainda, que o reconhecimento do direito à comissão por vendas canceladas tutelaria o enriquecimento sem causa. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não…
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