Processo 0000994-44.2024.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-44.2024.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000994-44.2024.5.05.0221 RECORRENTE: EUDE DE JESUS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDE DE JESUS MARTINS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000994-44.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. O reclamante busca o reconhecimento do adicional de periculosidade, enquanto a reclamada pretende a reforma da decisão quanto às horas extras, adicionais, feriados e intervalos. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade em razão de conduzir veículo com tanque de combustível superior a 200 litros. A reclamada, em contestação, refutou o pedido, argumentando que o tanque não oferecia perigo. A sentença indeferiu o pedido, com base em laudo pericial. A reclamada alega que a sentença se baseou em interpretação equivocada dos dados de rastreamento GPS para a condenação em horas extras, argumentando que tais dados deveriam ter sido valorados como prova supletiva e que o extravio dos diários de bordo e cartões de ponto não deveria gerar presunção absoluta contra a empresa. Pleiteia também a reforma quanto aos adicionais legais (13º salário, férias com 1/3 e repouso semanal remunerado), dobras de feriados e intervalos intrajornada e interjornada, sob os mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o transporte de combustível em tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo de fábrica e para consumo próprio, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item 16.6 da NR 16; (ii) saber se a condenação em horas extras, adicionais, feriados e intervalos é devida, considerando a alegação de que a prova de rastreamento GPS não é suficiente para comprovar a jornada, o extravio dos controles de ponto e a alegada incompatibilidade com a atividade externa de motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR No que tange ao adicional de periculosidade, a prova pericial concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a periculosidade, não havendo contato com inflamáveis ou exposição a risco acentuado. Ademais, o item 16.6.1 da NR-16 estabelece que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para fins de periculosidade. Assim, o mero fato do tanque ser superior a 615 litros não gera automaticamente o direito ao adicional. No tocante às horas extras, a reclamada não apresentou os controles de jornada do reclamante, sob a alegação de extravio, tendo juntado apenas dados de rastreamento GPS. O controle de jornada para motoristas é obrigatório por lei. A ausência de apresentação dos controles de frequência importa em presunção relativa de veracidade da jornada declarada pelo reclamante, conforme enunciado nº 18 da Súmula do TRT da 5ª Região. Os dados de rastreamento GPS não substituem os controles de ponto. Assim, a presunção de veracidade…

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