Processo 0000994-44.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000994-44.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: FERNANDA DA SILVA RECLAMADO: ELIONI ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f7012 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de análise de incidente processual e manifestação de terceiro interessado (ERIVAN ALVES SOARES), sob o Id 16e6da3, em face do bloqueio cautelar de ativos financeiros determinado por este Juízo (Id 8d403e2), decorrente de graves indícios de fraude à execução e ocultação de receitas praticadas pelo executado principal, ELIONI ALVES. O terceiro alega, em síntese, que: a) a conta bloqueada é antiga e anterior ao processo; b) a conta recebe pagamentos de suas próprias empresas; c) o uso da máquina de cartão pelo executado foi um auxílio familiar pontual; e d) a exequente não provou que ele se apropriou efetivamente dos valores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada pela exequente (ID f303282, consistente em comprovante de pagamento) é irrefutável ao demonstrar que as receitas geradas pela atividade comercial da CHURRASCARIA PALADAR (do executado Elioni) estavam sendo direcionadas diretamente para a esfera patrimonial do terceiro, Sr. ERIVAN ALVES SOARES. Surpreendentemente, em sua manifestação, o terceiro confessa o fato, admitindo que "permitiu que seu irmão utilizasse temporariamente uma de suas máquinas de cartão". Tal admissão, longe de configurar um ato de "boa-fé familiar", ratifica a tese de confusão patrimonial e desvio de finalidade. No que tange à alegação de que a conta bancária do terceiro é preexistente e possui movimentações de seus próprios negócios, destaco que a utilização de uma estrutura empresarial já estabelecida e formalmente "regular" para o trânsito de valores de outrem é expediente contumaz em manobras de ocultação, visando conferir uma aparência de licitude ao fluxo financeiro desviado. A antiguidade da conta ou a coexistência de receitas próprias não autoriza a recepção de capitais do executado principal. Tal ato, por si só, materializa a confusão patrimonial ao misturar o faturamento do devedor com os recursos do terceiro, inviabilizando a constrição direta na fonte. Ademais, a alegação de que a exequente não teria comprovado a "apropriação" dos valores pelo terceiro é irrelevante, pois a ilicitude reside no ato de desviar o fluxo de caixa, retirando-o do alcance da Justiça do Trabalho e da disponibilidade imediata do credor. Ao permitir que sua conta servisse de "porto seguro" para receitas que deveriam garantir o crédito alimentar da exequente, o terceiro aderiu ao desígnio fraudulento, atuando ativamente de ato de abuso de finalidade. O Direito não tolera a utilização de subterfúgios para tornar o devedor insolvente "no papel" enquanto este mantém atividade econômica ativa. O quadro fático aqui delineado revela um nítido abuso de personalidade, em que o executado principal utiliza a estrutura financeira e a identidade empresarial do irmão para blindar seus ganhos contra a execução trabalhista. Reforce-se que o terceiro não é pessoa estranha ao convívio da executada, pois trata-se do irmão do devedor principal. Essa proximidade evidencia uma relação de mútua confiança indispensável para o ajuste fraudulento. É notório que o uso de vínculos familiares é uma das formas mais comuns de blindagem patrimonial, visando criar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.