Processo 0000994-45.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000994-45.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000994-45.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: JOSE ISAIAS BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: CARIVI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7808c3a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LEONARDO RIBEIRO BRIM, em 14 de julho de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT)     Apresentados os cálculos de liquidação pela executada (ID 35c072a), o exequente, JOSÉ ISAÍAS BEZERRA DOS SANTOS, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID b341682), insurgindo-se em relação à conta apresentada. A executada manifestou-se sobre as impugnações (id. 324fe26). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivas e subscritas por patronos habilitados, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.   2. PRELIMINAR 2.1. DA PRECLUSÃO ARGUIDA PELA RECLAMADA A reclamada alega, preliminarmente, que a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante deve ser rejeitada de plano. Sustenta que o obreiro não apresentou planilha de cálculos substitutiva, o que configuraria preclusão consumativa nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O reclamante, por sua vez, apresentou insurgência fundamentada (ID b341682), apontando erros de critério jurídico na base de cálculo e na sistemática de deduções. Pois bem. A norma do art. 879, §2º, da CLT exige que a insurgência contra os cálculos de liquidação seja fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância. No presente caso, o reclamante logrou êxito em delimitar precisamente os pontos de inconformidade, indicando as rubricas e os fundamentos jurídicos pelos quais entende que a conta da ré diverge da sentença. A ausência de planilha integral não impede o conhecimento da medida quando as questões suscitadas são de natureza interpretativa do título executivo e de critério aritmético, as quais podem ser perfeitamente dirimidas pelo juízo mediante confronto direto com a decisão transitada em julgado. Assim, verifica-se que o reclamante atendeu ao requisito da fundamentação específica, não havendo falar em preclusão. Afasto a preliminar.   3. MÉRITO 3.1. DA REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS O reclamante aduz que a executada deixou de considerar a remuneração composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade no cálculo do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. A reclamada sustenta a regularidade de sua conta, argumentando que o adicional foi apurado em rubrica própria, não havendo descumprimento do comando sentencial. Assiste razão em parte ao exequente. A sentença (ID 2140dc9) estabeleceu no item “G.1” que a remuneração para fins rescisórios deve ser composta pela soma do salário-base com o adicional de insalubridade. Da análise minuciosa da planilha de ID 5606c1d, verifica-se que, embora a executada tenha considerado os reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, ao apurar o “Saldo de Salário” (ID 5606c1d, fl. 6), a ré utilizou como base estritamente o valor nominal do salário-base (R$ 1.670,00), sem a devida integração da parcela de insalubridade reconhecida judicialmente. Sendo o saldo de salário verba de natureza salarial e componente do…

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