Processo 0000994-51.2023.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000994-51.2023.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
27/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000994-51.2023.5.07.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO SOARES AGRAVADO: ANTONIO AILTON DO NASCIMENTO FREIRE E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000994-51.2023.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. TEMA 26 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, em sede de exame de admissibilidade de Recurso de Revista, instaurado com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 896-C, § 16, da Consolidação das Leis do Trabalho, para readequação de acórdão regional que manteve o redirecionamento de execução trabalhista em face de sócio de empresa em recuperação judicial, aplicando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), sob o fundamento exclusivo do inadimplemento e da insuficiência patrimonial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão regional à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, que condiciona a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial à demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento vinculante do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixa a premissa de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). 4. O mero inadimplemento, a insolvência ou a insuficiência de bens livres da devedora principal sob recuperação judicial não bastam para autorizar a constrição de bens pessoais dos sócios. 5. O julgado regional anterior diverge do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior Trabalhista ao aplicar a Teoria Menor e afastar a necessidade de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 6. A ausência de cognição fática que ateste abuso, dolo ou fraude na utilização da personalidade jurídica impõe a improcedência do incidente em face do sócio, ressalvada a possibilidade de nova instauração caso demonstrados fatos supervenientes adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido e agravo de petição provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo…

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