Processo 0000994-53.2024.5.05.0024
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000994-53.2024.5.05.0024 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ROSANGELA PEREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e55a1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000994-53.2024.5.05.0024 - Segunda Turma Parte: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN14907) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Parte: Advogado(s): ROSANGELA PEREIRA GONCALVES LUIZ EDUARDO SOUZA LOBO (BA28216) RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo, conforme sentença de Id. 5b1ef3f. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 198). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PEREIRA GONCALVES
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