Processo 0000994-57.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0000994-57.2026.8.16.0014 I – RELATÓRIO GABRIEL MORAES BERTIN e ISADORA CAMPOS MESTRE ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A. , alegando, em resenha, que: a) fariam, no dia 18/12/2025, uma viagem com partida às 07:00 de São Paulo (Aeroporto de Congonhas) com destino à Recife/PE, onde lá seguiriam de carro para São Miguel dos Milagres para participar de um casamento de grandes amigos; b) no dia agendado vara a viagem, foram surpreendidos com a informação de um overbooking no voo adquirido; c) após mais de duas horas em frente ao balcão da empresa, visualizou em seu celular voos de outras companhias aéreas que o levaria ao destino ainda pela manhã, no entanto, ao mostrar para a requerida a solicitando de alteração, foi informado de que não faziam esse tipo de transação; d) logo após, a funcionária da requerida informou que conseguiria realocá-los no voo que partiria às 14:55 do mesmo dia;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL e) mesmo com essa alteração, chegariam no aeroporto de Recife com 8 horas de atraso, sendo que ainda enfrentariam à noite e em uma estrada desconhecida uma viagem de 4 horas até São Miguel dos Milagres, trazendo muito estresse, insegurança e angústia para a viagem; f) a requerida não forneceu serviço adequado e eficiente, configurando a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual, objetivamente deve assumir os danos que causou, sendo inegável que a situação ultrapassou o mero aborrecimento; g) o artigo 24 da Resolução 400 da ANAC determina que, em caso de preterição de embarque, a empresa aérea deve pagar de forma imediata, por depósito ou espécie, uma multa pelo ilícito praticado no valor de 250 Direitos Especiais de Saque (voos domésticos); Pleiteiam, com isso, a condenação da ré ao pagamento de 250 DES, que corresponde a R$ 1.987,07 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos) a título de multa compensatória, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A princípio, a demanda havia sido interposta apenas pelo autor Gabriel Moraes Bertin, contudo, antes mesmo do recebimento da ação, foi apresentada emenda à inicial com pedido de inclusão da autora Isadora Campos Mestre ao polo ativo e alteração do valor da causa para R$ 20.000,00 a título de danos morais. A emenda foi acolhida à seq. 12.1. Assim, os pedidos passaram a ser a condenação da ré ao pagamento de 250 DES, que corresponde a R$ 1.987,07 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos) a título de multaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL compensatória, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A requerida compareceu ao feito e ofertou contestação (seq. 27.1), alegando: a) preliminarmente, a necessidade de suspensão dos autos até o julgamento do Tema nº 1417 do STF, eis que a matéria aqui discutida guarda pertinência com o tema em questão; b) não estão presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova; c) a necessidade de alteração do horário de embarque de alguns passageiros do voo contratado ocorreu em razão de impedimentos operacionais, mais precisamente,…
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