Processo 0000994-60.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000994-60.2025.5.13.0003 RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DORE MEDICINA LABORATORIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c566838 proferida nos autos. RORSum 0000994-60.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DORE MEDICINA LABORATORIAL E SERVICOS LTDA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido: PEDRO DE SOUSA LEITE Recorrido: Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS SILVA ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES (PB27864) DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA (PB27485) RECURSO DE: DORE MEDICINA LABORATORIAL E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 86e75c2; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id a208aa3). Representação processual regular (Id 3e77079). Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o preparo, preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido. Isto porque a empresa recorrente não juntou qualquer documento para o fim de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, para comprovar o estado de necessidade de uma pessoa jurídica, é indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por profissional habilitado, o que não foi levado na efeito na hipótese vertente. Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea a seu deferimento. O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até porque, tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais. De igual modo, o entendimento suso retratado não implica em violação ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não restou devidamente evidenciada nos presentes autos. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que a hipótese é de vício sanável, mas de nada adianta conceder prazo para regularização do preparo, tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassará a barreira dos pressupostos intrínsecos, como se verá adiante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. …
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