Processo 0000994-61.2025.5.18.0281

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000994-61.2025.5.18.0281
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS CumPrSe 0000994-61.2025.5.18.0281 REQUERENTE: CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: JOSE JESUS DE CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137cc9a proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos. 1. Em análise dos documentos nos autos de origem e consulta ao CNPJ da reclamada, constata-se que a natureza jurídica da reclamada JOSE JESUS DE CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX (CNPJ: 17.596.986/0001-07) é de firma individual, cujo patrimônio, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, se confunde com o da pessoa física de seu titular, JOSÉ JESUS DE CAMPOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), razão por que, diante da confusão patrimonial existente, resolvo incluir referida pessoa física no polo passivo da execução, para que responda solidariamente com a empresa pelo valor devido. 2. Desde já se esclareça que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, pois sendo patrimonial a responsabilidade da firma individual executada, consequência lógica é a responsabilidade solidária do patrimônio de seu titular, já que se confundem na mesma pessoa, não havendo tampouco que se falar em personalidades jurídicas distintas, na medida em que a firma individual é mera ficção jurídica, constituída apenas com o intuito de habilitar seu titular, pessoa física, a praticar em nome próprio os atos de comércio. Neste sentido são as jurisprudências abaixo transcritas: "MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Segurança denegada." (TRT18, MSCiv-0010705-36.2020.5.18.0000. Relator Desembargador Welington Luis Peixoto, Tribunal Pleno, julgado na sessão plenária virtual realizada no período de 13 a 16 de outubro/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011128-54.2024.5.18.0000; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) "EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DO SEU TITULAR. O empresário individual, em regra, assume o risco de forma pessoal e ilimitada, inexistindo diferenciação patrimonial, o que possibilita que os bens pessoais do titular, assim como os da atividade empresarial, respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza. (AP - 0175500- 98.2007.5.18.0102, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, data do julgamento:19 de novembro de 2014)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010312-75.2020.5.18.0012; Data de assinatura: 10-03-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010876-98.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) 3. Assim, à Secretaria para inclusão no polo passivo de  JOSÉ JESUS DE CAMPOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Desnecessária a intimação da parte, porquanto, como titular da pessoa jurídica executada,…

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