Processo 0000994-65.2013.8.16.0094

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000994-65.2013.8.16.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Iporã
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000994-65.2013.8.16.0094   Processo:   0000994-65.2013.8.16.0094 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$500.000,00 Autor(s):   EDSON BERNARDO DE AZEVEDO EMERSON BERNARDO DE AZEVEDO JOSÉ LUIZ FIGUEIRA DE AZEVEDO MARA DE AZEVEDO DA SILVA MARCIA BERNARDO DE AZEVEDO MACEDO ESPÓLIO DE MARISA BERNARDO DE AZEVEDO TRINDADE MURILO DE AZEVEDO TRINDADE VALDECIR APARECIDO TRINDADE Réu(s):   HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA SENTENÇA Vistos I – RELATÓRIO JOSÉ LUIZ FIGUEIRA DE AZEVEDO, MARA DE AZEVEDO DA SILVA, EMERSON BERNARDO DE AZEVEDO, MÁRCIA BERNARDO DE AZEVEDO, EDSON BERNARDO DE AZEVEDO E MARISA BERNARDO DE AZEVEDO TRINDADE ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., alegando, em síntese, que Edvilson Bernardo de Azevedo, filho do primeiro autor e irmão dos demais demandantes, sofreu acidente motociclístico em 25/07/2010, sendo inicialmente atendido no Hospital Municipal de Iporã e, posteriormente, transferido para a unidade hospitalar da requerida, considerada referência para atendimento do caso. Narram que, apesar da gravidade do quadro de traumatismo cranioencefálico apresentado pela vítima, houve demora injustificada no atendimento especializado, permanecendo o paciente por longo período aguardando avaliação médica, sendo inicialmente assistido por profissional que reconheceu a necessidade de acompanhamento por neurocirurgião. Sustentam que, mesmo diante das solicitações formuladas pelos familiares e da intervenção da Secretaria Municipal de Saúde de Iporã, o atendimento especializado somente ocorreu na manhã do dia seguinte, quando o quadro clínico já se encontrava agravado. Afirmam que a vítima permaneceu internada na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer em 27/07/2010, sustentando que o óbito decorreu de falhas na assistência médico-hospitalar prestada pela requerida. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de todos os autores e de indenização por danos materiais, especialmente pensionamento mensal em favor do genitor da vítima, sob o fundamento de que o falecido residia com o pai e contribuía para o sustento familiar mediante o trabalho desenvolvido na pequena propriedade rural pertencente à família. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24), sustentando, preliminarmente, a regularidade da representação processual e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. Aduziu, em síntese, que o atendimento prestado à vítima observou as boas práticas médicas e hospitalares, inexistindo qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia imputável à equipe assistencial. Alegou que o paciente recebeu assistência compatível com a gravidade do traumatismo cranioencefálico decorrente do acidente motociclístico, sustentando que o óbito decorreu exclusivamente da evolução natural das lesões sofridas, sem qualquer relação com a atuação dos profissionais do hospital. Defendeu, ainda, a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte, bem como impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive o pensionamento…

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