Processo 0000994-65.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-65.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000994-65.2025.5.07.0023 RECORRENTE: AMANDA NOBRE MEDEIROS RECORRIDO: COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000994-65.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE FALTA GRAVE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade de pedido de demissão, estabilidade provisória da gestante, reversão de justa causa por abandono de emprego, pagamento de horas extras, danos morais e verbas rescisórias. O recorrente busca a reforma do julgado para afastar a justa causa, obter a indenização substitutiva da estabilidade gestante e o recebimento de diferenças salariais por inobservância do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) determinar os limites da admissibilidade recursal diante de inovação à lide e ausência de interesse em tópicos específicos; (ii) avaliar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em face de impugnação patronal; (iii) definir a modalidade rescisória, confrontando as teses de indução a pedido de demissão viciado e de abandono de emprego, e a subsistência da estabilidade gestante perante a justa causa; (iv) verificar o direito a diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo nacional em meses específicos; (v) estabelecer a regularidade da jornada de trabalho e a validade do regime de banco de horas; (vi) analisar o dever de indenizar por danos morais em virtude de suposta dispensa discriminatória; (vii) determinar a incidência da multa do artigo 467 da CLT; (viii) aferir a aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reconhecimento judicial de diferenças rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de pretensões que configurem inovação recursal ou que careçam de interesse por ausência de sucumbência na origem. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário, mantendo-se a gratuidade judiciária. A configuração da justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) exige a prova do elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi), ambos comprovados no caso mediante controles de ponto e notificação formal de retorno não atendida. A estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não constitui direito absoluto, sendo inaplicável quando o vínculo rescinde-se por falta grave cometida pela empregada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT torna-se irrelevante quando não comprovada a existência de pedido de demissão e demonstrada a ruptura…

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