Processo 0000994-66.2024.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-66.2024.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000994-66.2024.5.10.0104 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DO SACRAMENTO RECORRIDO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PROCESSO n.º 0000994-66.2024.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados: MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF0060712, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF0046056, LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS - DF0050824 EMBARGADO: BRUNO FERREIRA DO SACRAMENTO Advogados: MONICA REBANE MARINS - DF0055516       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 505/512 do PDF, em face do acórdão às fls. 483/488 do PDF, por meio do qual o recurso interposto pelo reclamante foi conhecido, e, no mérito, parcialmente provido para reconhecer que, no trabalho prestado em Brasília, os horários de entrada e saída são os registrados nos controles de frequência, com exceção do intervalo intrajornada, o qual era de 45 minutos; quanto a jornada nas viagens, assim considerados os dias em que a frequência contém a observação "viagem", o trabalho iniciava as 7 e findava às 19h30, com 30 minutos de intervalo. O julgado manteve todos os demais parâmetros das horas extras e intervalo intrajornada fixados na sentença e ressaltou que, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, deverão ser compensadas as parcelas comprovadamente já pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. A reclamada aduz omissão e contradição no julgado alegando que os elementos de prova apresentados nos autos teriam corroborado o argumento de que o obreiro usufruía do intervalor intrajornada, que já estava pré-assinalado nas folhas de ponto. Ressalta que o motorista do caminhão e seu ajudante decidiam entre si acerca do horário a ser cumprido, insistindo não ser devida a condenação nesse ponto. Intimado, o reclamante, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 515/519 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão e contradição ao deixar de analisar os argumentos e elementos de prova apresentados atinentes ao intervalo intrajornada. Reitera que o obreiro usufruía do período de descanso, porquanto o horário era combinado entre o motorista e seu ajudante e já constava pré-assinalado nas folhas de ponto. Sem razão a embargante ao alegar omissão e contradição no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, concedeu parcial provimento, nos termos da…

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