Processo 0000994-69.2022.5.12.0043

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000994-69.2022.5.12.0043
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000994-69.2022.5.12.0043 AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000994-69.2022.5.12.0043  AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DA SILVA  AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.        AP 0000994-69.2022.5.12.0043 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO FERNANDES DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (SC36703) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248)   RECURSO DE: RICARDO FERNANDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026; recurso apresentado em 11/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja incluída a parcela adicional da PLR na base de cálculo. Sustenta que o ônus da prova quanto à inexistência de lucro líquido competia ao banco, sendo indevida a limitação do cálculo à regra básica de 90% ante a ausência de tal comprovação.  Consta do acórdão: Entendo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser aplicado a regra básica prevista na norma coletiva. De fato, cabia ao exequente ter alegado, na petição inicial, o fato jurídico invocado apenas nesse momento processual, no sentido de que o valor da regra básica da PLR foi inferior a 5% do lucro líquido do banco. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo os cálculos observar os termos e limites objetivos da coisa julgada.   Considerando os fundamentos expostos no…

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