Processo 0000994-74.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000994-74.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000994-74.2025.5.19.0009 AUTOR: RAFAEL MOREIRA DE ARAUJO RÉU: BARROS E BRANDAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a5788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do(a) exequente  (AUTOR: RAFAEL MOREIRA DE ARAUJO) em face de RÉU: BARROS E BRANDAO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA, POLYANA ALCANTARA BRANDAO DE HOLANDA LEITE,  ratificando-se a inclusão da sócia supracitada no polo passivo da presente execução, na qualidade de co-responsável pela dívida trabalhista nesta execução, determinando, ainda,  a adoção das seguinte providências: a) Em definitivo, deve(m) figurar no polo passivo desta lide, como RÉ/DEVEDORA, o(s) sócio(s): RÉU: POLYANA ALCANTARA BRANDAO DE HOLANDA LEITE. Por conseguinte, os atos de execução devem se voltar sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078 /90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo recursal, CITE-SE/INTIME-SE a sócia, doravante ré/devedora, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR E COMPROVAR O PAGAMENTO DA "QUANTUM DEBEATUR", NO PRAZO DE 48 HORAS OU GARANTIR INTEGRALMENTE À EXECUÇÃO EM DINHEIRO, consoante disciplina do Art. 880 da CLT e do Art. 835, I, do atual CPC. Atualize-se a dívida. c) Citada a devedora e sem pagamento ou garantia da execução, procedam-se pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, CNIB ...) com o fito de se localizar ativos financeiros ou patrimônio do devedor. d) Transcorrido o prazo fixado no art. 883-A da CLT, sem garantia ou pagamento da execução, proceda-se A INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO BNDT, por meio do fluxo próprio e registro no PJe. Intimem-se as partes da presente decisão, atentando-se que no caso das partes já intimada de forma editalícia assim se deve proceder. Partes sem advogado devem ser intimadas pelo meio postal ou edital conforme ato já praticado no feito com relação a tais partes. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MOREIRA DE ARAUJO

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