Processo 0000994-74.2026.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000994-74.2026.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000994-74.2026.5.09.0023 AUTOR: WESLEI HENRIQUE MACHADO RÉU: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES GRACIOSA LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f99dc proferida nos autos. Vistos e examinados estes autos, submetido o processo à decisão, proferiu o Juízo a seguinte:   De forma a facilitar a compreensão das remissões feitas no julgado, consigno que a numeração das folhas referida na decisão é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente   DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA   Pretende o autor a concessão de tutela cautelar consistente no arresto de bens das reclamadas, Comércio de Materiais de Construções Graciosa Ltda. – EPP, Comércio de Materiais de Construções Graciosa Ltda. (filial Umuarama), Comércio de Materiais de Construções Graciosa Ltda. (Filial Cianorte), R S Rohling Materiais Para Construção Ltda., R S Rohling Materiais para Construções Ltda. (Filial de Umuarama), R S Rohling Materiais para Construções Ltda. (Filial de Cianorte) e Outras empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios, correspondente aos valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras, até o montante necessário para garantia no presente processo, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a constrição de veículos e indisponibilidade de bens imóveis, por meio das ferramentas eletrônicas RENAJUD e CNIB, respectivamente. Aduz que prestou serviços na função de motorista de carreta para a quarta reclamada R S ROHLING MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., de 02.04.2024 a 13.05.2026, e que diante o encerramento das atividades da empresa em Paranavaí, foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias. Relata que a primeira ré COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES GRACIOSA LTDA – EPP, em 07.04.2026, informou os empregados de que seria encerrada as operações em Paranavaí, sendo que os empregados desmontaram a loja e os sócios levaram todas as mercadorias, veículos, maquinários e estoque da loja para a chácara da família, conforme vídeos anexos e fotos constantes da peça de ingresso. Narra que, “Após o fechamento da loja e a transferência dos bens da 1º Reclamada para a propriedade particular dos Reclamados, estes começaram vender todos os bens e transferindo os bens da família Rohling para terceiros. Também, está transferindo as mercadorias e os veículos para as filiais em Cianorte e Umuarama” e junta print de tela de “lista de afazeres” encaminhada por Raul para Douglas Alexsandro (fl. 06). Indica que “Para a surpresa do Reclamante e dos demais funcionários dispensados, se teve conhecimento através de escrituras e outros documentos que a NIVAL ACABAMENTOS, por meio da família Rohling quem efetivamente gere o negócio, estava dilapidando todo o patrimônio, na tentativa torpe de lesar e fraudar os seus credores trabalhistas”. Argumenta que todas as rés são integrantes do mesmo grupo econômico familiar Rohling e que, visando a blindagem patrimonial, a filial de Cianorte da NIVAL ACABAMENTOS foi transferida para novo CNPJ E NOVO NOME - CIA ACABAMENTOS LTDA., empresa constituída por terceiros, mas que permanece no mesmo endereço da filial de Cianorte e comercializando os estoques de origem da empresa Nival Acabamentos, tanto os que estavam na filial quanto os que foram transferidos da matriz (Paranavaí) entre…

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