Processo 0000994-78.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000994-78.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: KARINE PAIVA GARCIA RECLAMADO: FAS TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de020f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Decisão de Id. f1e09ed homologou os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 96f8761: As reclamadas SD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA (SABOR DEMAIS) e FAS TRANSPORTE LTDA apresentaram a petição de Id. dc28ea7, em que solicitaram o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuaram o pagamento de R$ 8.733,94 - Id. 5cb04da, referente a 30% da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Ressaltaram, por fim, que a Secretaria deverá transferir os valores de FGTS (R$ 3.838,51), inclusos no crédito líquido devido à reclamante, diretamente para a conta vinculada da reclamante. Ciente da proposta de parcelamento, a reclamante apresentou a petição de Id. eae80f5 em que informou a concordância com os termos e os dados bancários para liberação dos depósitos. Além disso, requereu que na hipótese de eventual atraso, inadimplemento ou pagamento parcial de qualquer das parcelas, seja aplicada multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, bem como determinado o vencimento antecipado das demais parcelas. Decido. A Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, afirma que o art. 916 do CPC, se aplica no processo trabalhista; Ademais, eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo superior ao prazo máximo de 6 meses estabelecidos pela Lei; Assim, considerando que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), devendo verificar, em cada caso concreto, qual medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional; Considerando, finalmente, os princípios do poder diretivo do Juiz do Trabalho (art. 765 da CLT), da cooperação (art. 6º, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); HOMOLOGO o pedido de parcelamento requerido pela reclamada, acrescido dos termos requeridos pela reclamante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 916 do CPC. Determino: I. À Secretaria, utilizando-se do depósito de R$ 8.733,94, expeça-se os seguintes alvarás: R$ 6.996,11 - entrada ao reclamante, R$ 1.197,44 - honorários sucumbenciais e R$ 540,39 - custas. II. O valor restante será pago em 6 parcelas mensais, acrescidas de 1% ao mês, que deverão ser pagas até o dia 21 de cada mês. Na hipótese de o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, recairá para o primeiro dia útil subsequente. As 4 primeiras parcelas deverão ser destinadas integralmente à reclamante para quitação parcial de seu crédito líquido.A 5ª parcela será destinada da seguinte forma: R$ 280,37 - restante do crédito líquido da reclamante e R$ 3.014,14 - depósito de FGTS.A 6ª parcela será destinada da seguinte forma: R$ 824,37 - depósito de FGTS e R$ 2.501,52 - contribuição social sobre salários devidos. À medida que os valores forem depositados, deverão ser expedidos os alvarás pela Secretaria. Na hipótese de eventual atraso, inadimplemento ou pagamento parcial de qualquer das parcelas, será aplicada multa de 10% sobre o valor da prestação não paga, bem como ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas. Diante…
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