Processo 0000994-78.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000994-78.2025.5.23.0101 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA DE NAZARE DA SILVA TRINDADE E OUTROS (1) RORSum 0000994-78.2025.5.23.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido: Advogado(s): TANIA DE NAZARE DA SILVA TRINDADE GUIDO ICARO FRITSCH (MT19381) RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id d92fa58; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id a89bffb). Representação processual regular (Id b56db38). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 507261a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 507261a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6547474: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id db88d0a; Condenação no acórdão, id de80957: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id de80957: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, da CF. - violação ao art. 186 do CC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “reparação por dano moral”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de reparar, será necessário a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 488). Aduz que "(...) a parte reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado." (fl. 488). Registra que, "(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante, logo, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de reparar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 489). Argumenta que "(...) somente há o que se falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não se vislumbra no caso em tela." (fl. 487). Consta do acórdão: "DANO MORAL (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a prova testemunhal demonstrou que pessoas ligadas ao PROHAB da empresa retiraram a porta da residência da reclamante, obstruíram o acesso ao imóvel e promoveram o corte da energia elétrica, configurando abuso de direito e violação à dignidade da trabalhadora. Entendeu o magistrado que, embora houvesse inadimplência relacionada à moradia funcional, a empregadora deveria valer-se das vias judiciais adequadas para cobrança ou retomada do imóvel, não sendo admissível a adoção de medidas coercitivas arbitrárias. A reclamada pretende a exclusão da condenação, sustentando ausência de prova quanto aos fatos narrados na inicial.…
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