Processo 0000994-79.2023.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000994-79.2023.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000994-79.2023.5.22.0003 AUTOR: ISRAEL WESLEY PINTO LEAL RÉU: FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4431f3c proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da ausência de adimplemento espontâneo e do insucesso das medidas de execução usuárias, foi elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial pela Secretaria deste Juízo.  O referido relatório demonstrou que a sócia-administradora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SOUSA figura como sócia de outras duas pessoas jurídicas que se encontram com situação cadastral ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quais sejam: a empresa C VIEIRA SERVICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.616.778/0001-46, e a empresa R RODRIGUES ENSINO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.933.023/0001-05. Em análise mais profunda de cruzamento de dados, a pesquisa realizada no sistema SNIPER evidenciou a estreita correlação e atuação conjunta dessas estruturas sob comunhão de interesses, controle administrativo e coordenação fática, com a constituição do denominado Grupo Magister de Ensino ou Instituto Magister de Ensino. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito à caracterização do grupo econômico. De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando houver atuação conjunta com comunhão de interesses e coordenação de atividades, configurada está a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, o relatório de pesquisa patrimonial e o mapeamento societário via sistema SNIPER evidenciam de forma inconteste que a executada principal compartilha a administração, sócios e o próprio escopo operacional de ensino com as sociedades C VIEIRA SERVICOS (CNPJ 11.616.778/0001-46) e R RODRIGUES ENSINO LTDA (CNPJ 27.933.023/0001-05). A sócia-administradora MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SOUSA concentra o controle e a gestão dessas empresas, operando de forma integrada sob a identidade comercial de Grupo Magister de Ensino ou Instituto Magister de Ensino. Trata-se de típica hipótese de grupo econômico de fato, em que se verifica a coordenação interempresarial, o compartilhamento administrativo e a comunhão de interesses financeiros e operacionais no mesmo nicho econômico. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e do art. 133, § 2º, do CPC (desconsideração inversa da personalidade jurídica), impõe-se a responsabilização solidária das referidas empresas coligadas, justificando-se plenamente o seu chamamento para responder pelo débito exequendo no polo passivo da lide executiva. A instauração do incidente, por si só, exige a suspensão do feito principal, conforme preceitua o art. 134, § 1º e § 3º, do CPC. No entanto, para evitar que a dilação temporal do incidente sirva como brecha para a blindagem, dispersão ou dilapidação patrimonial pelos devedores de fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (CLT, art. 855-A, §2º). Nos termos do art. 300 e art. 301 do CPC, a tutela de urgência cautelar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no título executivo judicial transitado em julgado e na evidente…

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