Processo 0000994-83.2024.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000994-83.2024.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000994-83.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: LEONARDO MARTINHO ANDRADE SAMPAIO RECLAMADO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c4cd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da impugnação à conta, apresentada pelo(a) impugnante. 2.2 - DO MÉRITO Ante os motivos da impugnação apresentados pelo réu, ausente a manifestação do autor, a contadoria expediu manifestação sob o id 4706ed9. Transcrevo, no que importa, a exposição do parecer contábil: “Houve condenação de horas extras com adicionais de 55% e 100% e, na quantificação dos valores na inicial, o autor se limitou a valorar apenas as horas extras 55% conforme destaque abaixo: (...) j) O pagamento das horas extras laboradas, bem como, as horas extras compensadas de forma ilegal, sob o salário com plus salarial e com o acréscimo de 55% e reflexos, no importe de R$ 488,71 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), ou outro valor a ser liquidado por este douto juízo; Horas extras 55% R$ 383,47 13º Salário R$ 31,96 Férias R$ 31,96 1/3 Constitucional R$ 10,65 FGTS 8% R$ 30,67 Tendo em vista a ausência de valores para as horas extras com adicional de 100%, não limitamos a condenação ao valor da inicial. Elevamos o tópico à analise deste juízo.” Análise. O acórdão de id 4c0f46b acerca da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos da inicial assim se pronunciou: “Estando o processo em voga enquadrado no rito sumaríssimo, a condenação deve se ater aos limites estabelecidos pelo próprio vindicante na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, exatamente como determinado em sentença. Nego provimento. “ Considerando o trânsito em julgado, cuja sentença se manteve inalterada no tópico em questão, em estrita observância ao princípio da congruência (ou adstrição), os cálculos de liquidação deverão observar os limites quantitativos indicados na petição inicial para cada pedido, excetuando-se a incidência de juros de mora e correção monetária (Taxa SELIC), conforme Súmula nº 211 do C. TST e legislação aplicável. Desse modo, acolho a impugnação à conta apresentada pela ré. Encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para observância da limitação imposta.    III - DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, recebo a impugnação aos cálculos apresentada por GRANCARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A (Ré),e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado pela ré. Encaminhem-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos.  Custas pelo auto, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), dos quais é isenta.  Intimem-se as partes. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A

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