Processo 0000994-83.2025.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000994-83.2025.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000994-83.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO BARATA RECLAMADO: BELEM HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17dd87 proferido nos autos. PERÍCIA MÉDICA Vistos, etc.   I - Determino a realização de perícia médica, com o fim de estabelecer se o acidente do reclamante gerou sequelas e causou limitações que o limitaram ou continuam causando limitações para exercer as atribuições do cargo de garçom de banquete, entre elas a de carregar e montar palco de estrutura que variava de 30 a 50 kg, montagens de mesas e cadeiras, conforme documento de Id bd00a55.  1) Nomeio o Dr. RENAN OLIVEIRA LOPES, médico do trabalho cadastrado no Sistema AJ/JT (Portal SIGEO-JT), para atuar nos presentes autos como perito do Juízo. 2) Como objeto da perícia fixo se a o acidente do reclamante geraram sequelas e causaram limitações que o limitaram ou continuam causando limitações para exercer as atribuições do cargo de garçom de banquete, entre elas a de carregar e montar palco de estrutura que variava de 30 a 50 kg, montagens de mesas e cadeiras, conforme documento de Id bd00a55.  3) Fixo os honorários periciais cabíveis na espécie no valor máximo de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), valor atualizado conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, que estabelece os valores a serem praticados para assistência gratuita, na forma prevista na Resolução CSJT nº 247/2019. 4) Dê-se ciência da nomeação ao perito, com a observação de que os honorários periciais acima fixados serão pagos nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 com os recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, e, ainda, de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data, o horário e o local da perícia. 5) Destaco, desde logo, que não será possível a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite máximo previsto no Ato acima citado, pois, segundo o § 2º do artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, deve ser obedecido o limite estabelecido no caput, portanto, uma vez fixado o valor dos honorários no limite máximo acima referido, não será possível sua majoração para importância não autorizada na referida Resolução. 6) Determino que o perito entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais, cuja data deverá ser comunicada a este Juízo. II - As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, artigo 465, II e III). III - Após a entrega do laudo pericial, as partes serão notificadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, § 1º), apresentar manifestação, sob pena de preclusão. IV - Designada a data da perícia, dê-se ciência às partes. V - Dê-se ciência deste despacho às partes e ao perito ora nomeado pelo Juízo. BELEM/PA, 08 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA CONCEICAO BARATA

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