Processo 0000994-83.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0000994-83.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000994-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237922428 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração (ID 235260264) opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão de ID 233517388, proferida nos autos deste Cumprimento Provisório de Decisão Liminar instaurado por EMERSON PAULINO DA SILVA. A embargante aponta dois vícios: (a) contradição, ao argumento de que a decisão recebeu a apólice de seguro garantia judicial como suficiente para assegurar o juízo e, concomitantemente, determinou bloqueio de ativos via SISBAJUD; e (b) omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 315 do CPC, diante de notícia-crime que apura suposta fraude na contratação do plano coletivo ("falso coletivo"). O embargado apresentou contrarrazões (ID 237110478), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento da multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico a tempestividade dos embargos. A decisão embargada foi publicada no DJe em 23/03/2026 (segunda-feira). O prazo de cinco dias úteis, a teor do art. 1.023 do CPC, iniciou em 24/03/2026 e findou em 30/03/2026, data em que protocolizados os presentes aclaratórios, razão pela qual os recebo. A alegada contradição não existe. A decisão embargada operou dois juízos logicamente distintos e perfeitamente compatíveis entre si. O primeiro diz respeito à suficiência formal da garantia: a apólice de seguro garantia judicial nº 04-0775-0511009 (ID 230266182), no valor de R$ 1.919.008,00, foi recebida como garantia do juízo porque, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, o seguro garantia equipara-se a dinheiro para fins de penhora e tutela o resultado útil da execução. O segundo diz respeito à incidência das sanções pecuniárias pelo inadimplemento: a apresentação de garantia, seja ela qualquer que seja a modalidade, não configura pagamento voluntário, não elidindo, portanto, a multa de dez por cento e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O STJ é assente nesse entendimento (AgInt no REsp 1.889.144/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/10/2022). Em outros termos, a garantia assegura a solvibilidade futura; o pagamento voluntário extingue a obrigação. São institutos ontologicamente distintos, e não há qualquer antinomia entre reconhecer a suficiência da garantia ofertada e, simultaneamente, determinar a constrição de ativos via SISBAJUD para assegurar a efetividade da tutela executiva. A determinação do bloqueio não decorre da insuficiência do seguro garantia, mas do reiterado e deliberado descumprimento da obrigação de fazer — o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana na Clínica Reconciliar —, que se prolonga por período superior a um ano, conforme documentado nos autos. O bloqueio SISBAJUD, nesse contexto, constitui medida coercitiva autorizada pelos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, voltada à efetivação da…

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