Processo 0000994-86.2025.5.19.0005
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000994-86.2025.5.19.0005 RECORRENTE: RONY RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONY RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000994-86.2025.5.19.0005 (ROT) EMBARGANTE: HOLOS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA EMBARGADO: RONY RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL MANIFESTO. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao analisar recurso anterior, incorreu em erro material consistente na reprodução de relatório, fundamentação e dispositivo pertencentes a processo alheio à lide. A embargante aponta, ainda, a existência de omissões e contradições remanescentes no acórdão principal, referentes à preclusão de prova documental (cartões de ponto), validade de jornada, multa por litigância de má-fé e diárias de deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de acórdão com fundamentação alheia aos autos configura erro material passível de nulidade e correção de ofício; (ii) estabelecer se a indicação de jurisprudência inexistente (fictícia) em peças processuais caracteriza litigância de má-fé e se a invalidade de cartões de ponto, constatada por prova documental diversa, supera a preclusão formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material que vicie o ato decisório, incluindo o julgamento de processo diverso com partes e matérias estranhas à lide, autoriza a declaração de nulidade do acórdão e a prolação de novo julgamento, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 494, I, do CPC. 4. A presunção de veracidade dos cartões de ponto não impugnados é relativa (*iuris tantum*) e cede diante de prova documental em contrário presente nos autos, nos termos do art. 372 do CPC, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a preclusão formal. 5. A citação deliberada de jurisprudência inexistente, com indicação de ementas, relatores e números de processos fictícios, configura conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé, independentemente da demonstração de prejuízo material à parte contrária. 6. A vedação ao duplo pagamento em norma coletiva pressupõe a existência de pagamento anterior da mesma verba, não se confundindo diárias de deslocamento com verbas de transporte ou fornecimento de veículo corporativo. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o acórdão adote tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, conforme a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento de processo alheio à lide constitui erro material manifesto que impõe a declaração de nulidade do acórdão e a prolação de nova decisão. 2. A utilização de ferramentas automatizadas para a inserção de jurisprudência fictícia em peças processuais viola os deveres de lealdade e boa-fé, autorizando a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A invalidade de registros de jornada, comprovada pelo confronto entre provas documentais produzidas pelo próprio empregador, afasta a presunção de…
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