Processo 0000994-89.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000994-89.2025.5.18.0013 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13fef6a proferida nos autos. ROT 0000994-89.2025.5.18.0013 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEXANDRE MACHADO DE SA (GO7461) FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES (GO42191) Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id cb0dc57; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e8fc5cc). Representação processual regular (Id 93660fe,0284a96). Custas processuais pelas reclamadas (Id.0d4b850). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-12438-64.2020.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra…
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