Processo 0000994-90.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000994-90.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: GERSON GUIMARAES DIAS RECLAMADO: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2539135 proferida nos autos. DECISÃO O Reclamante foi intimado por meio do despacho de id. f08827a para apresentar cálculo de liquidação, conforme art. 878 da CLT e 879, § 1°- B da CLT, todavia manteve-se inerte. Por outro lado. a Reclamada apresentou espontaneamente planilha de cálculo dos valores que entende como devidos no id. 7d0f8e8. O Reclamante impugnou o cálculo de liquidação elaborado pela Reclamada aduzindo, em síntese, que este é restritivo e reduz indevidamente o alcance do título executivo, razão pela qual pleiteia a rejeição do cálculo da Reclamada e que este seja refeito pela Contadoria da Vara. Oportunizado prazo à parte Reclamada, esta se manifestou pela rejeição da impugnação ofertada. Passo à análise. Inicialmente, cabe registrar que o art. 878. da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim sendo, considerando que a parte autora está devidamente representada por patrono habilitado, cabe a si promover a execução, sendo indevida a elaboração do cálculo de liquidação pela Contadoria da Vara. Outrossim, a impugnação interposta pela parte autora alega genericamente a ocorrência de erros no cálculo da Reclamada, sem apontador de forma pormenorizada e específica os erros exatamente cometidos e os valores contra os quais se insurge. O Reclamante sequer apresenta planilha de cálculo a fim de embasar a sua impugnação; Portanto, trata-se de impugnação genérica, a qual não merece ser conhecida, Diante de todo o exposto, considerando a inércia da parte autora para apresentar cálculo de liquidação e a rejeição da impugnação interposta por si, homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pela Reclamada juntado no Id b27b41f, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Tendo em vista que a execução está garantida pelos depósitos recursais, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT. MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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