Processo 0000994-96.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000994-96.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000994-96.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ALBERICO SOUZA SANTOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98812c3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, houve impugnação por parte da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL (#id:ac3e427). A parte autora, ao seu turno, quedou silente. Em sua impugnação, a reclamada se insurge quanto ao cálculo das diferenças de FGTS e da multa de 40%. Analiso. Alega a reclamada  que o valor devido a título de FGTS deve ser calculado diretamente pela Caixa Econômica Federal, por ser tratar de uma obrigação de fazer cujo cumprimento se daria mediante recolhimento à conta vinculada do trabalhador. Afirma que a manutenção desses valores na conta de liquidação acarretaria enriquecimento ilícito do reclamante e requer, ao final, a reforma dos cálculos de liquidação, a fim de excluir as verbas calculadas a título de FGTS e multa de 40%. Não há, contudo, razão para a insurgência da impugnante. Inicialmente, observo que a reclamada foi expressamente intimada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, com especificação dos itens e dos valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Entretanto, embora tenha manifestado insurgência quanto à inclusão do FGTS na planilha de liquidação, deixou de apontar quais seriam os valores que reputava corretos, tampouco apresentou memória de cálculo substitutiva, limitando-se à exposição de tese jurídica. Tal circunstância, por si só, já compromete o atendimento dos requisitos previstos no art. 879, §2º, da CLT. Ainda assim, considerando que a insurgência deduzida possui natureza eminentemente jurídica, passo ao exame do mérito. Com efeito, o título judicial exequendo mantido integralmente pelo tribunal condenou a primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, determinando, ainda, a expedição da chave de conectividade para levantamento dos valores, sob pena de multa diária.  Ainda restou consignado que: Ainda, condeno a 1ª reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Verificado o descumprimento da ordem judicial pela reclamada, a Secretaria deverá expedir alvará para o saque do FGTS, sem prejuízo do pagamento das astreintes fixadas, caso não logre recebê-lo. Trata-se, portanto, de obrigação de FAZER imposta à ré para que, no prazo legal, recolha junto à CEF os valores devidos, que serão indicados em guia própria, com inclusão da correção monetária e juros de mora aplicáveis. Todavia, dessa premissa não decorre a conclusão sustentada pela executada de que tais valores não possam ou não devam ser objeto de liquidação. A liquidação da sentença tem por finalidade precisamente quantificar a extensão econômica das obrigações impostas pelo título executivo judicial, inclusive daquelas cujo cumprimento ocorrerá mediante obrigação de fazer. No caso dos depósitos fundiários, a apuração do montante devido constitui providência para delimitar a obrigação executiva, possibilitar a…

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