Processo 0000995-04.2024.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000995-04.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: REBECA STANCHI BARRETO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7235e proferido nos autos. Vistos etc. A Reclamante alega que o fato gerador de seu crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, o que o qualificaria como extraconcursal. A Reclamada, Contax S.A. – em Recuperação Judicial, foi intimada para se manifestar sobre a petição de Id 55a0f7c, mas não se manifestou. Conforme consta na manifestação de ID 55a0f7c, o período trabalhado pela Reclamante na empresa executada ocorreu de 10/05/2024 a 27/11/2024. O pedido de recuperação judicial da Contax S.A. foi protocolado em 07/06/2022. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Contudo, os créditos constituídos posteriormente a essa data possuem natureza extraconcursal, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. No presente caso, o vínculo empregatício e, consequentemente, o crédito trabalhista da Reclamante, tiveram seu fato gerador (período de trabalho) após a data do protocolo do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Portanto, tal crédito não se submete à recuperação judicial e deve ser executado perante esta Justiça Especializada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que os atos executórios de créditos extraconcursais devem prosseguir no juízo onde foram originados, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID e1637b9, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a Reclamada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de início dos atos de constrição patrimonial. Caso o pagamento não seja efetuado, proceda-se à penhora de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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