Processo 0000995-04.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000995-04.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000995-04.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: RAIQUE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0a259 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a sentença é líquida, à d. Contadoria para atualização do débito. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução intime-se a primeira executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Atente-se que a 1ª executada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA) encontra-se em recuperação judicial. Assim, deixo de efetuar outras medidas executivas em face da 1ª ré. Dessa forma, prossiga a execução em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária. Vale lembrar que basta o inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Nesse sentido, o aresto abaixo: EMENTA . 1. Nulidade da execução. Responsabilidade subsidiária. Para efetivação da execução contra o devedor subsidiário não se exige sejam esgotadas todas as providências legais para obtenção do crédito junto ao devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, para que se possa iniciar a execução contra o devedor responsabilizado subsidiariamente. 2. Correção monetária. O início da contagem de correção monetária dos débitos trabalhistas é a data da sua exigência. (Acórdão 6584/2001 – AP 190/2001 – RT 0554/1995 - Pub. D.O. 31.07.2001 - TRT 17ª Região. Relatora: Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda. Revisor: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira). Registre-se, também, que a execução contra o devedor subsidiário precede a execução dos sócios do devedor principal. Nesse sentido, a Súmula n.º 4 do E. TRT da 17ª Região: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Neste caso, intime-se a 2ª executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela 2ª executada, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias da 2ª executada - Convênio SISBAJUD. Se fracassada essa tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome das executadas, pelo Convênio RENAJUD. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os…

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