Processo 0000995-19.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-19.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000995-19.2024.5.12.0032 RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANELISE SCHIMITT DA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000995-19.2024.5.12.0032  RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANELISE SCHIMITT DA COSTA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000995-19.2024.5.12.0032 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ANELISE SCHIMITT DA COSTA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente:   Advogado(s):   2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido:   QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. Recorrido:   ANELISE SCHIMITT DA COSTA RECURSO DE: ANELISE SCHIMITT DA COSTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente pugna pela condenação da reclamada no pagamento dos reflexos da verba "premiação" (reconhecida comissão) também em seguro-desemprego. Consta do acórdão: "Desse modo, é imperioso reconhecer a natureza salarial dos valores pagos pelo réu a título de premiação, assim como já foi reconhecido em outros recursos julgados por este Tribunal, como por exemplo: RO 0000161-61.2021.5.12.0051 (1ª Turma), 0000955.89.2019.5.12.0039 (2ª Turma), RO 0000599-74.2020.5.12.0002 (3ª Turma), RO 0000960-77.2019.5.12.0018 (4ª Turma) e RO 0000564-03.2019.5.12.0018 (5ª Turma). Ante o exposto, bem como em razão do princípio da condição mais benéfica e da isonomia, neste particular, porque a verba foi recebida como remuneratória por outros empregados do réu, conforme demonstrado pela autora, mantenho a sentença, à exceção da condenação a reflexos em seguro-desemprego, pois o pagamento dos valores devidos a esse título não é de responsabilidade do réu. Por fim, entendo, assim como a Juíza de origem, que não há falar em interesse de agir da autora quanto ao pedido de declaração de nulidade da alteração contratual a partir de setembro de 2022, uma vez reconhecida a natureza salarial da verba premiação durante toda a contratualidade. Do mesmo modo, carece de interesse recursal a autora em relação ao pedido de declaração de afronta ao princípio da isonomia, porquanto, repiso, o Juízo de origem já reconheceu a natureza salarial da da premiação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso do réu apenas para excluir da condenação os reflexos em seguro-desemprego."   O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente…

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