Processo 0000995-21.2024.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000995-21.2024.5.10.0017 RECORRENTE: NEUZETH PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NEUZETH PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c38f0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é dispensado, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão regional consignou que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, fundamentando que a improcedência do pleito fático de desvio de função decorreu do cotejo das provas documentais produzidas pela própria reclamante. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão de origem permaneceu omisso quanto ao exercício de chefias e crachá de Atendente, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 459 do TST. Contudo, o recurso não merece seguimento. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as razões pelas quais considerou improcedente o pedido de diferenças por desvio de função, assentando que o acervo probatório trazido pela própria autora afasta o direito postulado. A adoção de posicionamento contrário aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação de tutela jurisdicional, estando a decisão recorrida em perfeita harmonia com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES, EFEITOS DA REVELIA E UTILIZAÇÃO DE PROVAS DE DEFESA REJEITADA A decisão regional concluiu que as atribuições fáticas de suporte e apoio administrativo desempenhadas pela reclamante estão abarcadas pelo conteúdo do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual foi contratada. Esclareceu, outrossim, que a improcedência se fundamentou na prova pré-constituída pela própria autora, figurando a menção aos documentos trazidos pela ré apenas como mero reforço argumentativo, circunstância que afasta eventual alegação de nulidade processual. A recorrente insurge-se sustentando que o desvio de função restou caracterizado, que os efeitos da revelia deveriam ensejar o acolhimento dos pedidos formulados na inicial e que houve utilização indevida de documentos anexos à contestação rejeitada, apontando violação aos arts. 844, 456, parágrafo único, e 460 da CLT, arts. 344, 492 do CPC, art. 5º, LIV e LV, da CF, contrariedade à Súmula 74, II, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. Conforme constou na decisão impugnada, a conclusão de que não houve desvio de função decorreu da análise das provas produzidas pela Autora. A análise das alegações recursais de que as atividades executadas destoavam substancialmente das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, bem como de que a fundamentação do acórdão teria se valido indevidamente de elementos da defesa rejeitada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Resta afastada, por conseguinte, a tese de ofensa direta…
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