Processo 0000995-26.2023.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000995-26.2023.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000995-26.2023.8.17.2340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): MABEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vice-Presidência – Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000995-26.2023.8.17.2340 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADO: MABEL DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (id. 55288193) interposto contra decisão negando seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.854.662/CE, paradigma do Tema 1.086 da sistemática dos recursos repetitivos. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas nem contabilizadas para fins de aposentadoria, considerando os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso paradigma do referido Tema. Às razões do agravo interno, o município agravante sustenta que não obstante arguida a insurgência acerca da ausência de previsão constitucional e legal de licença prêmio, integral ou “proporcional”, a decisão combatida considerou como incontroversas as verbas pleiteadas (direito ao recebimento em pecúnia das três licenças-prêmio requeridas na exordial). Alega não haver respaldo para a aplicação do Tema 1.086 do STJ em detrimento da pretensão recursal do ente público, pois no caso concreto dos autos, o servidor recorrido sequer aferiu o direito à licença-prêmio por si pleiteada, tendo o ordenamento estadual removido, com Emenda Constitucional nº 16, a possibilidade jurídica de concessão do benefício, ainda que preenchidos os requisitos legais. Requer, assim, a reforma da decisão agravada no tocante ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Sem contrarrazões ofertadas (id. 57176653). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000995-26.2023.8.17.2340 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADO: MABEL DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (id. 55288196) interposto contra decisão negando seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE n. 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 do regime de repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas nem contabilizadas para fins de aposentadoria, considerando os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso paradigma do referido Tema. Às razões do agravo interno, o município agravante sustenta que não obstante arguida a insurgência acerca da ausência de previsão constitucional e legal de licença prêmio, integral ou “proporcional”, a decisão combatida considerou como incontroversas as verbas pleiteadas (direito ao recebimento em pecúnia das três licenças-prêmio requeridas na exordial). Alega a…

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