Processo 0000995-26.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000995-26.2026.8.17.8223 e 0000563-07.2026.8.17.8223 AUTOR(A): NEHEMIAS LINS DE SOUZA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos. NEHEMIAS LINS DE SOUZA E BETANIA DE AGUIAR TEIXEIRA propuseram demanda em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatam os autores que contrataram pacote turístico com a ré para Maceió/AL, no período de 27/12/25 a 02/01/26, pelo valor de R$ 10.479,31. Afirmam que a estrutura do hotel Acqua Suítes divergiu frontalmente do ofertado, alegando falta de acessibilidade para idosos, piscina inadequada (descrita como um tanque) e ausência de ceia de réveillon prometida. Em razão disso, alegam que tiveram de abandonar a hospedagem após dois dias e custear novo hotel pelo valor de R$ 12.527,10, razão pela qual pedem a restituição desse valor e danos morais. Em defesa, a ré CVC arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, alegando que o hotel possui a estrutura contratada, que não houve prova do descumprimento da oferta e que a desistência da estadia ocorreu por critérios subjetivos. Ressaltou a existência de cláusula contratual que veda o reembolso de valores após o início da viagem. Na audiência de instrução (id. 237414337), as partes não celebraram acordo e declararam não ter outras provas a produzir. DECIDO. Inicialmente, da análise dos autos, verifico a Decisão id 237878042, proferida no processo 0000563-07.2026.8.17.8223, reconhecendo a conexão deste com o processo de nº 0000995-26.2026.8.17.8223, determinando-se a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, caput, § 1º, do CPC, a serem julgados nesta Decisão. Portanto, configurada a CONEXÃO, determino a reunião das ações de n° 0000563-07.2026.8.17.8223 e 0000995-26.2026.8.17.8223, a fim de evitar julgamentos conflitantes, nos termos do § 1º do art. 55 supracitado. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, rejeito a impugnação do pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a agência de viagens responde solidariamente por vícios na cadeia de fornecimento de pacotes turísticos (Art. 14 e 25, §1º do CDC). A agência de viagens que comercializa pacotes turísticos responde solidariamente por vícios na prestação dos serviços, inclusive quanto à hospedagem, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a inicial permitiu o exercício da defesa e a resistência da ré em sede administrativa (id 231759822) caracteriza a necessidade do provimento jurisdicional. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia pois se confunde com o mérito e com ele será analisada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve…
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