Processo 0000995-29.2025.5.09.0594
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000995-29.2025.5.09.0594 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAUCARIA RECORRIDO: EMILLY LUSTOSA VICENTIN E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos trabalhistas de empregada de empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público é juridicamente possível; (ii) determinar se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade jurídica do pedido é afastada, pois a pretensão de condenação por responsabilidade solidária e/ou subsidiária não é vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A legitimidade passiva da parte decorre da circunstância de ter sido apontada, na petição inicial, como responsável pelo pagamento das parcelas postuladas. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida, uma vez que restou evidenciada a falha na fiscalização do contrato firmado, considerando que houve condenação ao pagamento de diversas verbas salariais inadimplidas. 6. A Administração Pública tem o dever de adotar medidas concretas e eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, incluindo a condição de pagamento à comprovação de quitação de débitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público, nos casos de terceirização, exige a demonstração de culpa in vigilando, conforme o Tema 1118 do STF. 2. A negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, com a omissão de medidas preventivas, configura a culpa in vigilando do ente público. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de sua natureza jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 769; NCPC, arts. 15 e 17, 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; TST, RR 77400-27.2006.5.06.0022; ADC 16; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR A REMESSA DE OFÍCIO, ante ao valor atribuído à condenação. Sem divergência de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO…
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