Processo 0000995-31.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000995-31.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000995-31.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BRABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000995-31.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA DEFESA PARA SOBRESTAR O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARE 1532603 RG/PR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Versando a ação trabalhista sobre matérias relativas ao Tema 1.389 de repercussão geral do STF (Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade), a decisão da autoridade impetrada que decide postergar o requerimento das reclamadas para sobrestar o processo, em atendimento à determinação daquela Corte, ofende direito líquido e certo das impetrantes. Ação de mandado de segurança admitida e segurança concedida. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ausentes as advogadas Ana Paula Campaner Usso, inscrita pela parte impetrante; Ana Paula Campaner Usso, inscrita pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, suspender o ato coator e determinar o sobrestamento do processo ATOrd 0001248-83.2025.5.09.0669, em cumprimento à decisão do STF no julgamento do Tema 1.389, bem como para cancelar a audiência inicial designada para 6/4/2026. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRABOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

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