Processo 0000995-32.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000995-32.2026.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JENIFER SANTOS FRUTUOSO DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA I – Relatório Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. II – Fundamentação Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. 1. Do reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juízo Passo ao exame das questões que se impõem ao conhecimento judicial independentemente de provocação das partes, nos termos do artigo 337, parágrafo 5.º, do Código de Processo Civil, o qual confere ao julgador o poder-dever de conhecer de ofício as hipóteses de incompetência absoluta, cuja verificação se dá, no caso dos autos, em razão do valor da causa. A parte autora, JENIFER SANTOS FRUTUOSO, propôs a presente ação em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, perante este Juizado Especial Cível, pleiteando a anulação de contrato de multipropriedade e a restituição dos valores pagos, atribuindo à causa o valor de R$ 30.141,03 (trinta mil cento e quarenta e um reais e três centavos). A parte autora fundamentou a competência deste Juizado no Enunciado 39 do FONAJE e nas peculiaridades do regime jurídico da multipropriedade, sustentando que o benefício econômico pretendido corresponderia apenas ao valor das cotas imobiliárias adquiridas, e não ao valor total do imóvel. 2. Do limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis e do critério legal de fixação do valor da causa O art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995 delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. Considerando o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado pelo Decreto n.º 12.302/2024, o teto máximo para tramitação perante este Juízo corresponde a R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). O valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, rescisão ou resilição de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou contrato controvertido. A petição inicial indica que o valor total dos contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias…
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