Processo 0000995-34.2026.5.17.0121

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000995-34.2026.5.17.0121
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ HTE 0000995-34.2026.5.17.0121 REQUERENTES: LUCUS LTDA - EPP REQUERENTES: LUISA MEDEIROS CALDEIRA PACIFICI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee6f3d proferido nos autos. DESPACHO Na triagem inicial realizada pela Secretaria, conforme certidão de ID f24978d, verificou-se que o processo está em desconformidade com o artigo 19 da Resolução número 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de procuração outorgando poderes aos patronos das partes.  A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a análise de atos de disposição de direitos em sede de jurisdição voluntária. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece requisitos específicos e cumulativos no artigo 855-B. A petição deve ser conjunta e as partes devem obrigatoriamente estar representadas por advogados distintos, o que exige a comprovação imediata da capacidade postulatória por meio dos respectivos instrumentos de mandato. A falta de procuração impede que o juízo verifique a legitimidade dos advogados para transigir, vício que deve ser sanado sob pena de extinção. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação, o juiz deve designar prazo para a correção do defeito antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, intimem-se as partes, LUCUS LTDA - EPP e LUISA MEDEIROS CALDEIRA PACIFICI, para que, no prazo de 05 dias, promovam a juntada das respectivas procurações de seus patronos. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento desta determinação ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a regularização, voltem os autos conclusos para análise e inclusão em pauta de conciliação. ARACRUZ/ES, 08 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCUS LTDA - EPP

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