Processo 0000995-36.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000995-36.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000995-36.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000995-36.2025.8.27.2709/TO APELADO : MARIA LUCIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto pelo  MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos contratos temporários de trabalho mantidos entre as partes. O colegiado constatou que a autora laborou no período de 13/09/2021 a 31/12/2024 na função de monitora de transporte escolar, sob sucessivas renovações de contratações temporárias que desvirtuaram a natureza excepcional e transitória da contratação, configurando burla à regra do concurso público (art. 37, II, CF). Em razão disso, manteve-se a sentença que declarou a nulidade dos referidos contratos de trabalho e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS, bem como de férias com o terço constitucional e 13º salário referentes aos períodos de labor, cuja ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos, cuja ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. FUNÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COMBINADO contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança, reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias firmadas com  MARIA LUCIA DA SILVA , no período de 13/09/2021 a 31/12/2024, para o exercício da função de monitora de transporte escolar, e condenou o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A recorrida suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (ii) definir se as contratações temporárias sucessivas atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e, em caso negativo, se são devidas as verbas de FGTS, décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, sendo admitida a reiteração de argumentos já deduzidos, desde que haja enfrentamento da decisão recorrida. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade temporária de excepcional interesse público, de interpretação restritiva. O exercício, por quase três anos, de função permanente e ordinária da Administração, mediante sucessivas prorrogações, evidencia desvirtuamento da excepcionalidade constitucional. 5. Lei municipal não pode legitimar prática contrária à Constituição. Reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os efeitos patrimoniais mínimos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema…

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