Processo 0000995-38.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000995-38.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: GILBERTO FELIPE DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d53ccd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de início da fase de execução apresentado por GILBERTO FELIPE DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, por meio do qual colaciona cálculos de liquidação, pleiteia a notificação do ente público para impugnação, a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e, formalmente, o arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais especificamente para a fase executiva. Passo a deliberar sobre os pedidos formulados. 1. Dos Atos de Impulso Executório Inicialmente, DEFIRO os pedidos da parte exequente referentes ao andamento processual, nos termos já sedimentados na sistemática deste Juízo: A) Determine-se a remessa imediata dos autos ao Setor de Cálculos para fins de atualização do débito exequendo, conferindo a adequação da planilha ao título executivo. B) Confeccionada a respectiva planilha de cálculos, notifique-se o Município executado, de forma direta via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). C) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal e, na sequência, venham os autos conclusos. D) Inexistindo manifestação do ente público, intime-se o credor e seu patrono para indicarem os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se, logo após, à expedição das RPVs devidas. 2. Do Pedido de Fixação de Honorários na Fase de Execução No que tange ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução (no percentual requerido de 15% com base no art. 85, § 1º, do CPC), cumpre indeferir a pretensão. Diferentemente do que ocorre no processo civil comum — onde o cumprimento de sentença inaugura uma nova fase procedimental que pode ensejar honorários próprios se houver resistência —, o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da unidade e continuidade da prestação jurisdicional. A CLT possui regramento específico sobre os honorários de sucumbência em seu art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A legislação trabalhista limitou a fixação dos honorários advocatícios ao resultado da fase de conhecimento, calculados sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a execução trabalhista assume o caráter de mera fase subsequente contínua do mesmo processo, destinada unicamente a dar efetividade ao título judicial já constituído, não há falar em fixação de novos honorários de sucumbência de forma cumulativa. A atuação do causídico na liquidação e na execução constitui desdobramento natural do mandato já remunerado pela verba honorária arbitrada na fase cognitiva. Ademais, a aplicação supletiva ou subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, pressupõe a existência de lacuna na lei obreira e compatibilidade com os…
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